A crise do Estado Social e a atualidade de Weiman: compromissos dilatórios e o tempo da democracia Experiência Constitucional; Teoria do Direito e Estado Social

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fevereiro 4, 2019
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A crise do Estado Social e a atualidade de Weiman: compromissos dilatórios e o tempo da democracia Experiência Constitucional; Teoria do Direito e Estado Social

A experiência constitucional trazido pelo doutor Ari trouxe a transcrição da obra de Schmitt que trabalha o conceito de soberania, mas de maneira atípica, relacionando este com o Estado de Exceção. Remete que a Constituição de Weimar de 1919 dava uma nova fisionomia ao Estado Alemão, democrática e liberal (após queda de Bismark). A nova constituição substituiu a personalidade imperial, por um chanceler eleito e trilhou a mesma via da Carta mexicana.
Mostrou o Estado não uma situação emergencial como ele mesmo se justifica, mas o Estado de Exceção propriamente dito. Para tanto, fez a contextualização histórica à época, como forma de justifica o nacional socialismo alemão, mas como este mecanismo, foi usado pelo Estado germânico.
Nessa oportunidade, a análise é sobre o conceito que demonstra uma de suas concepções de política, mas que traz consequências no campo filosófico-jurídico e, em especial, no âmbito constitucional.
Para tanto, foi apresentados alguns termos presentes no texto de Schmitt, que auxilia na melhor compreensão da noção de soberania, tais como a sua noção de legitimidade, o que é decisionismo e sua concepção de Estado de exceção, entre outros, em que pese concentrar a atenção especificamente no texto da Teologia Política.

Conforme entendimento do seminário, o critério de soberania também é estabelecido a partir dos adversários que Schmitt tinha no momento: o que justifica a dialética do contraditório do fenômeno. Na sequência, foi destacado Hans Kelsen como um desses adversários o grupo de juristas positivistas do qual o pensador austríaco era o seu principal expoente e a quem Schmitt posiciona-se contrário às ideias referentes ao normativismo jurídico e à democracia liberal.
Ainda nesse contexto, direcionou que “a Constituição de Weiman não é soberana”, porque foi imposta. Ou seja – a constituição e a ideia de soberania deve passar por um pacto social, o que chamou de “decisão de um povo homogêneo”.
Foi contextualizado historicamente que a Constituição de Weimar o paralelo entre a crise do Estado Liberal do século XVIII e a ascensão do Estado Social do século XX, e o surgimento do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo.
Demonstra que mesmo em Império, pode haver Constituição e norma constitucional, como no caso de Napoleão, pois “havia poder moderador e unidade homogênea do povo”.
Ficou envidenciada a oposição a Kelsen constante na obra de C. Schmitt, mostrando que o conceito de soberania é em certa medida desenvolvido no sentido de oferecer uma resposta contra Kelsen e a corrente de juristas positivistas a que ele se filia, bem como ao liberalismo político.
No arcabouço histórico, a terminologia empregada sobre soberania: primeira formulação das ideias do Estado-pessoa e da personalidade do Estado, que servirão para oferecer um firme ancoradouro da definição de soberania.
Assim, o pacto de Hobbes seria a união dos indivíduos para que se auto-preservem, saindo assim do estado de guerra, onde não há a presença de um poder soberano, vez que a noção de estado de natureza deriva da noção clássica e da teologia medieval, mas com o seu significado subvertido. Ele fundamenta a sua teoria de Estado, pela necessidade de um pacto entre todos os indivíduos para constituir uma organização que os proteja da ameaça dos demais, daí a necessidade de um poder soberano ilimitado, a que todos devem se submeter para que não se destruam mutuamente. Assim, o professor ARI conclui que a Constituição é fruto da sociedade socialmente organizada e fundamentada em um instrumento jurídico.

Danúbio Remy, mestre em Ciência do Direito.