*Danúbio Remy
A legislação eleitoral evoluiu ao aceitar a forma de propaganda na internet paga, por meio do impulsionamento de conteúdos eletrônicos.
De forma objetiva, o impulsionamento nas redes sociais, como Facebook e Instagram, consiste no aumento do alcance original de uma publicação em sua página. Ou seja, em vez de impactar apenas um número restrito de usuários, esse recurso permite que o seu post seja exibido para mais possíveis interessados naquele conteúdo.
Com sorte, a Lei 9504/97 foi alterada para receber em seu artigo 26, inciso XII o qual rege que os “custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país”.
Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet e os gastos de impulsionamento, que são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.
Neste ano, levantamento do TSE concluiu que o gasto total, nos primeiros 15 dias de campanha, o impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet declarado à Justiça Eleitoral por candidatos e partidos alcançou R$ 2.039.108,19.
A maioria dos candidatos possuem perfis nas redes sociais e estão presentes no mundo virtual. Para os marqueteiros, persiste o desafio entre a informação chegar ao eleitor, em maior número possível e no curto prazo da campanha eleitoral, ao tempo de conquistar a confiança e o voto.
O mecanismo de elevar as visualizações nas redes sociais por meio de promoção econômica dos conteúdos vem facilitar a vida de quem busca o voto, e para isso precisa pagar para ter o nome, a história e as postagens em destaque, sendo uma ferramenta útil e que pode trazer bons resultados.
Porém, é preciso observar as regras impostas pela legislação eleitoral, pois o complicador do descumprimento eleva às sanções que vão desde a multa eleitoral, a cassação do registro, ou perda do diploma e mandato, caso eleito.
O responsável da propaganda irregular, caso de prévio conhecimento seja o candidato, leva ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou o valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
Portanto, só pode ser contratado pelo próprio candidato ou por seu administrador financeiro, pelo partido ou coligação, não pode ser contratado por militante, apoiador, muito menos se pessoa jurídica.
Deve ser contratado diretamente com o facebook (instagram), twitter, google, por meio de plataforma própria e ter o CNPJ do candidato, tendo que constar a indicação que é “propaganda eleitoral”.
Por ser gasto eleitoral, obrigatório na prestação de contas, deve ser pago em boleto, por meio da conta bancária do candidato. E por último, não pode ser instrumento de propaganda negativa, não sendo meio que pode ser utilizado para atacar candidatos.
Esta é a primeira eleição geral em que é permitido efetuar o impulsionamento de conteúdo na internet para fins eleitorais, desde que identificado de forma inequívoca e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações, candidatos e seus representantes. Nas eleições de 2020, ponto de dificuldade enfrentada foi a conciliação financeira entre o valor efetivamente pago às ferramentas e o utilizado, constando divergência na prestação de contas.
Por isso, é importante documentar os boletos, comprovantes de pagamento, e justificar nas notas explicativas da prestação de contas.
Importante destacar que as regras trazem normas fortes de controle de gastos, e as alterações na propaganda eleitoral na internet preveem a proibição do uso de perfis falsos e robôs, responsabilização pela remoção de conteúdo e direito de resposta pelo mesmo meio utilizado para divulgar o conteúdo ofensivo.
*DANÚBIO CARDOSO REMY ROMANO FRAUZINO é advogado, mestre em Ciência do Direito e especialista em direito público e eleitoral.